A Câmara dos Deputados aprovou, por 298 votos a 2, o projeto
que cria a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA),
destinada a ajudar produtores rurais, indígenas, quilombolas e comunidades
tradicionais a conservar áreas de preservação.
Aprovado na forma do substitutivo do Senado, o Projeto de
Lei 5028/19 (antigo PL 312/15), do deputado Rubens Bueno (Cidadania-PR), será
enviado à sanção presidencial.
O deputado federal e vice-líder do governo na Câmara Evair
de Melo tem forte atuação no setor. O parlamentar já foi relator do projeto
como membro da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e
Desenvolvimento Rural (CAPADR). Em 2015 Evair foi o relator do projeto (PL
312/15) que instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.
De acordo com ele, a implementação da política irá estimular
a conservação dos ecossistemas, combater a degradação e fomentar o
desenvolvimento sustentável. “O objetivo é usar o PSA para promover
desenvolvimento social, ambiental, econômico e cultural de populações
tradicionais, povos indígenas e agricultores familiares”, declarou Evair de
Melo.
Na sessão desta segunda-feira (21) da Câmara, o único
destaque votado e aprovado, do Psol, retirou do texto do Senado a possibilidade
de uso de dinheiro de multas simples aplicadas conforme a Lei de Crimes
Ambientais (Lei 9.605/98) para pagar por serviços ambientais. Foram 269 votos a
favor do destaque e dois contra.
Pagamento
De acordo com o texto aprovado, ao lado da política, para a
qual são definidos objetivos e diretrizes, haverá um programa federal de
pagamento por esses serviços (PFPSA).
Esse programa terá foco nas ações de manutenção, recuperação
ou melhoria da cobertura vegetal em áreas consideradas prioritárias para a
conservação, nas ações de combate à fragmentação de habitats e para a formação
de corredores de biodiversidade e conservação dos recursos hídricos.
A prioridade será para os serviços ambientais providos por
comunidades tradicionais, povos indígenas e agricultores familiares.
Reservas particulares
Uma das novidades no texto do Senado é a inclusão de
reservas particulares (RPPN) entre as áreas beneficiárias e o pagamento por
serviços ambientais, com dinheiro público, em áreas de proteção permanente
(APPs) e de reserva legal, preferencialmente em bacias hidrográficas
consideradas críticas para o abastecimento ou em áreas de conservação
prioritária da diversidade biológica que estejam sob processo de desertificação
ou de avançada fragmentação.
Para participar, o interessado deverá assinar um contrato,
enquadrar-se em uma das ações definidas para o programa, comprovar uso ou
ocupação regular do imóvel rural e, para os particulares, inscrever-se no
Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Para o financiamento do programa, a União poderá captar
recursos de pessoas físicas, empresas e de agências multilaterais e bilaterais
de cooperação internacional, preferencialmente sob a forma de doações.
Já o pagamento depende da verificação e comprovação das
ações, conforme regulamento posterior.
Quando se tratar de obrigações de conservação ou restauração
de vegetação nativa em imóveis particulares, listadas em contratos de pagamento
por serviços ambientais, elas se transmitem aos proprietários futuros, devendo
ser cumpridas conforme esse contrato.
Incentivos
O pagamento pelos serviços ambientais poderá ser de várias
formas: direto (monetário ou não); prestação de melhorias sociais a comunidades
rurais e urbanas; compensação vinculada a certificado de redução de emissões
por desmatamento e degradação; comodato; títulos verdes (green bonds) e Cota de
Reserva Ambiental instituída pelo Código Florestal (Lei 12.651/12).
Receitas obtidas com a cobrança pelo uso dos recursos
hídricos, de que trata a Lei 9.433/97, poderão ser usadas para o pagamento
desses serviços ambientais, mas dependerão de decisão do comitê da bacia
hidrográfica.
Outras modalidades de pagamento poderão ser estabelecidas
por atos normativos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama), que será o órgão gestor da política nacional.
Deduções
No caso dos valores financeiros recebidos a título de
pagamento por serviços ambientais, o texto prevê que eles não farão parte da
base de cálculo de tributos federais como o Imposto sobre a Renda, a
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o PIS/Pasep e a Cofins.
Mas isso valerá apenas para contratos realizados pelo poder
público. Para a dedução ser aplicada entre particulares, os contratos devem ser
registrados no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA) e
se submeter à fiscalização.
Além dessas medidas, o Poder Executivo poderá conceder
incentivos tributários para promover mudanças nos padrões de produção e de
gestão dos recursos naturais para incorporação da sustentabilidade ambiental e
fomentar a recuperação de áreas degradadas.
Outra forma de benefício é a concessão de créditos com juros
diferenciados para a produção de mudas de espécies nativas, a recuperação de
áreas degradadas e a restauração de ecossistemas em áreas prioritárias para a
conservação, em áreas de preservação permanente (APPs) e em reserva legal em
bacias hidrográficas consideradas críticas.
Estão englobadas como medidas de incentivo também a
assistência técnica para o manejo sustentável da biodiversidade; programas de
educação ambiental voltados a populações tradicionais e agricultores
familiares; e incentivos a compras de produtos sustentáveis associados a ações
de conservação e prestação de serviços ambientais na propriedade ou posse.
Cadastro nacional
O CNPSA deve conter, no mínimo, os contratos de pagamento
por serviços ambientais realizados envolvendo agentes públicos e privados; as
áreas potenciais e os respectivos serviços ambientais prestados, bem como as
informações sobre os planos, programas e projetos que integram a política
nacional.
Nesse cadastro, devem ser unificados os dados de todas as
esferas de governo, dos agentes privados e das organizações da sociedade civil
de interesse público (Oscips) e de outras organizações não governamentais que
atuarem em projetos desse tipo. O cadastro deverá estar integrado ao Sistema
Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima), ao Sistema de Cadastro
Ambiental Rural (Sicar) e ao Sistema de Informação sobre a Biodiversidade
Brasileira (SIBBr).
Ações
O texto detalha as ações que a política nacional deverá
promover, como de conservação e recuperação da vegetação nativa, principalmente
daquela de elevada diversidade biológica e importante para a formação de
corredores de biodiversidade.
Também estão no foco:
·
a conservação de remanescentes vegetais em áreas
urbanas e adjacentes, de importância para a manutenção e a melhoria da
qualidade do ar, dos recursos hídricos e do bem-estar da população;
·
a conservação e melhoria da quantidade e da
qualidade da água, especialmente em bacias hidrográficas com cobertura vegetal
crítica;
·
a recuperação e recomposição da cobertura
vegetal nativa de áreas degradadas, por meio do plantio de espécies nativas ou
por sistema agroflorestal;
·
o manejo sustentável de sistemas agrícolas,
agroflorestais e agrossilvopastoris que contribuam para captura e retenção de
carbono.
Nessa lista, o substitutivo do Senado aprovado pelos
deputados incluiu também as áreas cobertas por vegetação nativa que seriam
passíveis de desmatamento autorizado para plantio ou gado.
Áreas
As áreas nas quais podem ser executadas essas ações abrangem
as cobertas com vegetação nativa; aquelas sujeitas a restauração ecossistêmica;
as unidades de conservação de proteção integral e áreas silvestres das unidades
de conservação de uso sustentável; terras indígenas e quilombolas e áreas de
exclusão de pesca.
Quando for para aplicar os recursos por serviços ambientais
de conservação em parques ou reservas públicas, caberá ao órgão ambiental
competente usá-los em atividades de regularização fundiária, elaboração,
atualização e implantação do plano de manejo, fiscalização e monitoramento,
manejo sustentável da biodiversidade e outras vinculadas à própria unidade.
No caso de áreas em que a pesca é proibida, as comunidades
tradicionais e os pescadores profissionais poderão ajudar o órgão ambiental na
fiscalização da área.
Proibições
O substitutivo proíbe a aplicação de recursos públicos para
pagamento por serviços ambientais a pessoas físicas e jurídicas inadimplentes
em relação a termo de ajustamento de conduta ou de compromisso firmado junto
aos órgãos ambientais e também sobre áreas embargadas.
Contrato
Outra diferença do texto do Senado em relação ao da Câmara é
quanto às cláusulas essenciais do contrato por serviços ambientais, que passam
a ser definidas agora por regulamento.
Deverá ser assegurado ainda ao pagador pleno acesso à área
objeto do contrato e aos dados relativos às ações.
Colegiado
O projeto cria um órgão colegiado tripartite (poder público,
setor produtivo e sociedade civil) para propor prioridades e critérios de
aplicação dos recursos do programa e avaliá-lo a cada quatro anos.
Entretanto, ficaram de fora as atribuições de estabelecer
metas e acompanhar os resultados da política nacional de serviços ambientais;
propor a métrica de valoração dos contratos e definir os critérios de
proporcionalidade no pagamento por serviços ambientais que envolvam recursos
públicos; e indicar as bacias hidrográficas consideradas críticas para o
abastecimento público de água.
Fonte: Agência Câmara de Notícias