Texto publicado no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (09) é resultado de Medida Provisória apresentada pelo Ministério do Turismo.
Um dos setores mais impactados pela pandemia de
coronavírus, o Turismo brasileiro teve uma importante vitória nesta
quarta-feira (09/09): a publicação da Lei 14.051/20, que prevê o crédito de R$
5 bilhões para auxiliar empreendimentos turísticos nesse momento de crise. O
recurso, que é maior liberação da história para o setor, é destinado aos
prestadores de serviços turísticos cadastrados no Cadastur.
A legislação é resultado da MP 963, publicada em 08 de
maio, que destina os valores ao Fundo Geral do Turismo (Fungetur). O dinheiro
pode ser utilizado para três produtos de crédito: projetos, equipamentos e
capital de giro. O objetivo é proporcionar o fôlego financeiro para manter as
empresas e os empregos que elas geram até o retorno das vendas.
“A sanção da Lei pelo presidente Jair Bolsonaro apenas
reafirma o compromisso do governo federal com o turismo nacional que foi tão
afetado pela pandemia. Esses recursos são fundamentais para ajudar o setor até
a retomada total das atividades e temos trabalhado muito para garantir que isso
ocorra o mais rápido possível”, avaliou o ministro do Turismo, Marcelo Álvaro
Antônio.
“Mais um grande golaço do governo do nosso presidente Jair
Bolsonaro. O turismo do nosso país está passando por um momento delicado e
precisa de ações como essa, para se reerguer. Uma notícia realmente muito boa,
a luta contra os impactos causados pelo coronavírus não para. Continuaremos
buscando novas formas de levantar nosso amado Brasil e conceder a todos os
brasileiros a retomada da normalidade”, declarou o deputado federal e vice-líder
do governo na Câmara, Evair de Melo.
Poderão ter acesso ao crédito empresas das seguintes áreas:
acampamento turístico, agências de turismo, meios de hospedagem, parques
temáticos, transportadora turística, casas de espetáculos e equipamentos de animação
turística, centro de convenções, empreendimento de apoio ao turismo náutico ou
à pesca desportiva, empreendimento de entretenimento e lazer e parques
aquáticos, locadora de veículos, organizador(a) de eventos, prestador de
serviços de infraestrutura de apoio a eventos, prestador especializado em
segmentos turísticos, além de restaurantes, cafeterias e bares.
O parlamentar Evair de Melo, apresentou no mês de agosto o
Projeto de Lei 4396/2020, que prevê a inclusão de Empreendimentos de Turismo
Rural no FUNGETUR.
Saiba mais:
O Fungetur, é uma linha de financiamento destinada
preferencialmente para os segmentos Micro, Pequenas e Médias Empresas, com
faturamento fiscal há mais de 36 meses consecutivos. Reconhecendo as atividades
do Turismo Rural que o deputado federal e vice-líder do governo na Câmara,
Evair de Melo, apresentou o Projeto de Lei 4396/2020, que tem o intuito de
incluir os empreendimentos do setor no Fungetur.
O Turismo Rural contribui e muito na geração de empregos e
renda no País. O Projeto de Lei 4396/2020, visa a alterar a Lei n. 11.771/2008,
que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo e que define as atribuições do
governo federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico,
com a finalidade de prever condições objetivas para o cadastramento e
formalização dos serviços turísticos prestados por agricultores familiares e
demais empreendedores rurais.
Apesar do grande potencial para a expansão do setor de
Turismo Rural no Brasil, país que possui imenso território e enorme diversidade
geográfica e cultural, a atividade tem se desenvolvido largamente na
informalidade, com pouco ou nenhum apoio das políticas públicas direcionadas ao
setor de turismo. De acordo com “Carta Aberta do Turismo Rural Brasileiro”
encaminhada pelas principais associações do setor ao Ministro do Turismo, mais
de 80% dos empreendimentos de turismo rural não são regularizados em nosso
País.
“Um dos motivos para a dificuldade de regularização desses
empreendimentos é a falta de reconhecimento legal de que a prestação de
serviços turísticos rurais é atividade acessória, que integra e complementa o
conjunto das atividades agropecuárias ou florestais que caracterizam o
estabelecimento rural, em que a prestação de serviços turísticos é realizada”,
explicou Evair de Melo.
Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços: os agricultores familiares e empreendedores familiares rurais que atendam aos requisitos da Lei n. 11.326, de 24 de julho de 2006, e os demais empreendedores rurais que prestem serviços turísticos de forma acessória à atividade rural poderão ser considerados prestadores de serviços turísticos, para fins desta Lei, na forma do regulamento.
“Além disso, considerando a emergência socioeconômica
decorrente da pandemia provocada pelo novo coronavírus, nossa proposição também
visa a acrescentar dispositivo na Lei n. 11.771, de 2008, de caráter
emergencial, que visa a prever condições para a regularização de forma
simplificada e desburocratizada dos serviços turísticos prestados no meio
rural, a fim de possibilitar o acesso de empreendedores e colaboradores às
medidas emergenciais de auxílio destinadas ao setor turístico”, finalizou o
parlamentar.