Mais segurança: Câmara dos deputados aprovam municipalização de regras de proteção de rios em área urbana

O projeto de lei 2510/19 transfere para a legislação municipal as regras de proteção de margens de rios em áreas urbanas

Atualmente, o Código Florestal fixa faixas marginais que variam de 30 a 500 metros conforme a largura dos rios, considerando-as áreas de preservação permanente (APP). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em abril deste ano que essas regras também devem ser aplicadas a áreas urbanas, em vez da faixa de 15 metros estipulada na Lei de Parcelamento do Solo Urbano.

O deputado federal e vice-líder do governo na Câmara Evair de Melo discursou no plenário em defesa do projeto. "Os vereadores e o prefeitos tem competência legal e constitucional para legislar sobre a ocupação de margens de rios e córregos. Isso é valorizar e potencializar o trabalho dos nossos vereadores, além de dialogar com a comunidade local. Pois quando acontece a tragédia, é o prefeito que é responsável e é o vereador que é acionado pela população. Portanto esse tema do uso e ocupação das APPs do perímetro urbano, também precisa ser responsabilizado ao município. Deputado Peninha parabéns pela proposta que dialoga com o novo marco legal do saneamento básico no Brasil", declarou o parlamentar no púlpito da Câmara Federal.

A proposta permite que os municípios estabeleçam faixas de proteção diferentes em áreas consolidadas urbanas, que já contam com edificações, sistema viário, loteamento e equipamentos de infraestrutura urbana. Não poderão ser ocupadas áreas de risco de desastres.

Para elaborar a legislação municipal, será necessário ouvir os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente. As normas deverão ainda observar as diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver.

Imóveis já existentes

O projeto também permite a continuidade de ocupação, nas faixas marginais definidas em lei municipal ou distrital, de imóveis já existentes até 28 de abril de 2021, data da decisão do STJ. Para isso, os proprietários devem arcar com uma compensação ambiental determinada pelo órgão municipal competente, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias