PL 4396/2020 prevê a inclusão de Empreendimentos de Turismo Rural no FUNGETUR

O projeto foi apresentado pelo deputado federal, Evair de Melo.

O projeto foi apresentado pelo deputado federal, Evair de Melo.

O Fungetur, é uma linha de financiamento destinada preferencialmente para os segmentos Micro, Pequenas e Médias Empresas, com faturamento fiscal há mais de 36 meses consecutivos. Reconhecendo as atividades do Turismo Rural que o deputado federal e vice-líder do governo na Câmara, Evair de Melo, apresentou o Projeto de Lei 4396/2020, que tem o intuito de incluir os empreendimentos do setor[JB1]  no Fungetur.

O Turismo Rural contribui e muito na geração de empregos e renda no País. O Projeto de Lei 4396/2020, visa a alterar a Lei n. 11.771/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo e que define as atribuições do governo federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, com a finalidade de prever condições objetivas para o cadastramento e formalização dos serviços turísticos prestados por agricultores familiares e demais empreendedores rurais.

Apesar do grande potencial para a expansão do setor de Turismo Rural no Brasil, país que possui imenso território e enorme diversidade geográfica e cultural, a atividade tem se desenvolvido largamente na informalidade, com pouco ou nenhum apoio das políticas públicas direcionadas ao setor de turismo. De acordo com “Carta Aberta do Turismo Rural Brasileiro” encaminhada pelas principais associações do setor ao Ministro do Turismo, mais de 80% dos empreendimentos de turismo rural não são regularizados em nosso País.

“Um dos motivos para a dificuldade de regularização desses empreendimentos é a falta de reconhecimento legal de que a prestação de serviços turísticos rurais é atividade acessória, que integra e complementa o conjunto das atividades agropecuárias ou florestais que caracterizam o estabelecimento rural, em que a prestação de serviços turísticos é realizada”, explicou Evair de Melo.

Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços: os agricultores familiares e empreendedores familiares rurais que atendam aos requisitos da Lei n. 11.326, de 24 de julho de 2006, e os demais empreendedores rurais que prestem serviços turísticos de forma acessória à atividade rural poderão ser considerados prestadores de serviços turísticos, para fins desta Lei, na forma do regulamento.

“Além disso, considerando a emergência socioeconômica decorrente da pandemia provocada pelo novo coronavírus, nossa proposição também visa a acrescentar dispositivo na Lei n. 11.771, de 2008, de caráter emergencial, que visa a prever condições para a regularização de forma simplificada e desburocratizada dos serviços turísticos prestados no meio rural, a fim de possibilitar o acesso de empreendedores e colaboradores às medidas emergenciais de auxílio destinadas ao setor turístico”, finalizou o parlamentar.