O projeto foi apresentado pelo deputado federal, Evair de
Melo.
O
Fungetur, é uma linha de financiamento destinada preferencialmente para os
segmentos Micro, Pequenas e Médias Empresas, com faturamento fiscal há mais de
36 meses consecutivos. Reconhecendo as atividades do Turismo Rural que o
deputado federal e vice-líder do governo na Câmara, Evair de Melo, apresentou o
Projeto de Lei 4396/2020, que tem o intuito de incluir os empreendimentos do setor[JB1] no Fungetur.
O
Turismo Rural contribui e muito na geração de empregos e renda no País. O Projeto
de Lei 4396/2020, visa a alterar a Lei n. 11.771/2008, que dispõe sobre a
Política Nacional de Turismo e que define as atribuições do governo federal no
planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, com a finalidade
de prever condições objetivas para o cadastramento e formalização dos serviços
turísticos prestados por agricultores familiares e demais empreendedores
rurais.
Apesar
do grande potencial para a expansão do setor de Turismo Rural no Brasil, país
que possui imenso território e enorme diversidade geográfica e cultural, a
atividade tem se desenvolvido largamente na informalidade, com pouco ou nenhum
apoio das políticas públicas direcionadas ao setor de turismo. De acordo com “Carta
Aberta do Turismo Rural Brasileiro” encaminhada pelas principais associações do
setor ao Ministro do Turismo, mais de 80% dos empreendimentos de turismo rural
não são regularizados em nosso País.
“Um
dos motivos para a dificuldade de regularização desses empreendimentos é a
falta de reconhecimento legal de que a prestação de serviços turísticos rurais
é atividade acessória, que integra e complementa o conjunto das atividades
agropecuárias ou florestais que caracterizam o estabelecimento rural, em que a
prestação de serviços turísticos é realizada”, explicou Evair de Melo.
Poderão
ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as
sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços: os agricultores
familiares e empreendedores familiares rurais que atendam aos requisitos da Lei
n. 11.326, de 24 de julho de 2006, e os demais empreendedores rurais que prestem
serviços turísticos de forma acessória à atividade rural poderão ser considerados
prestadores de serviços turísticos, para fins desta Lei, na forma do
regulamento.
“Além disso, considerando a emergência socioeconômica
decorrente da pandemia provocada pelo novo coronavírus, nossa proposição também
visa a acrescentar dispositivo na Lei n. 11.771, de 2008, de caráter emergencial,
que visa a prever condições para a regularização de forma simplificada e
desburocratizada dos serviços turísticos prestados no meio rural, a fim de
possibilitar o acesso de empreendedores e colaboradores às medidas emergenciais
de auxílio destinadas ao setor turístico”, finalizou o parlamentar.