O Deputado Federal Evair de Melo comemorou a sanção da Lei nº 13.995/2020, que prevê a transferência de R$ 2 bilhões da União para santas casas e hospitais sem fins lucrativos (filantrópicos).
O parlamentar, que sempre esteve preocupado com a situação das instituições filantrópicas e Santas Casas do Espírito Santo, apoiou a aprovação da Lei nº 13.995/2020 pela Câmara dos Deputados.
Além disso, ainda no início da pandemia de coronavírus no Brasil, Evair de Melo, solicitou ao Ministério da Saúde que viabilizasse recursos para essas instituições.
“Esse recurso é essencial para essas entidades filantrópicas, que precisam manter suas estruturas de pessoal e de equipamentos em pleno funcionamento, especialmente nesse período da pandemia de Covid-19, já que a demanda por atendimento hospitalar não para de crescer”, justifica o deputado.
De acordo com o texto, publicado nesta quarta-feira (6) no Diário Oficial da União, os recursos deverão ser utilizados no controle do avanço da epidemia de Covid-19 no país, em ações articuladas com o Ministério da Saúde e gestores estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS).
O pagamento dos recursos deverá ocorrer em até 15 dias, em razão do caráter emergencial e da decretação de calamidade pública. O envio do auxílio financeiro emergencial foi aprovado pelo Congresso no dia 9 de abril e sancionado sem vetos.
O critério de rateio do valor será definido pelo Ministério da Saúde, considerando os municípios brasileiros que possuem presídios.
Os recursos devem ser usados na aquisição de equipamentos, medicamentos, suprimentos, insumos e produtos hospitalares. Também poderão ser feitas pequenas reformas e adaptações físicas para aumento da oferta de leitos de UTI, além da contratação de profissionais de saúde para atender à demanda adicional.
Pelo texto, será obrigatória a divulgação, com ampla transparência, em até 30 dias da data do crédito, dos valores transferidos a cada entidade, por meio do respectivo fundo de saúde estadual ou municipal.
A lei estabelece ainda que o recebimento dos recursos adicionais independe da eventual existência de débitos ou da situação de adimplência das entidades beneficiadas, em relação a tributos e contribuições na data do crédito pelo Fundo Nacional de Saúde.