Fica instituída a Política Nacional de Fomento ao Turismo Rural, com a finalidade de promover ações relativas ao planejamento, desenvolvimento e fortalecimento do turismo rural, bem como impulsionar e difundir os produtos e as potencialidades do setor rural brasileiro, propiciando à sociedade o conhecimento e a valorização desse segmento.
Turismo Rural, para efeito desta Lei, é o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade. Considerando como atividade turística os serviços de hospedagem, alimentação, recepção à visitação em propriedades rurais, recreação, entretenimento e atividades pedagógicas vinculadas ao contexto rural, e demais atividades.
“O Turismo Rural é o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade”, declarou o parlamentar Evair de Melo.